Antes de prosseguir, um pedido de desculpas velado. Tentei encontrar a Resolução, na ufs.br, mas a noticia mais recente que o sítio disponibiliza, sobre o CONEPE, é de outubro do ano passado! Não obstante, tenho toda a bendita em minhas mãos: seis páginas de artigos, parágrafos, considerações e emendas, esperando ansiosamente por aprovação. Quem quiser ter acesso (e recomendo, ao menos para a leitura e bom entendimento desta ata) é só me procurar. A escrita será focada, assim sendo, nos tópicos pontilhados na reunião. Alguns dos comentários e pontuações foram tecidos antes da reunião, pela Marley. Outros, já são resultado duma conversa entre Kleber, Marcelo, Teresa e Eduardo com o Antônio Paixão, diretor do CCBS. Sem mais delongas, apresento não todo o discutido mas, principalmente, os pontos de sugestão pululados na conversa departamental:
- Artigo 7, parágrafo 1. Sugerido a alteração do item II, de modo que o desenvolvimento da pesquisa seja comprovada não apenas pela orientação, mas também pelo registro de pesquisa financiada, visto que as pesquisas não envolvem - em necessário - a participação de estudantes em todas as suas fases. Ainda no mesmo parágrafo, foi-se perguntado sobre os "enquadramentos" que reduzem a carga de trabalho do docente em 4 horas por enquadramento (projetos de pesquisa, extensão, chefia departamental, coordenadoria...).
- Artigo 7, parágrafo 4. Citação direta: "As disciplinas optativas de graduação e pós-graduação que tiverem até 5 alunos serão consideradas, parafins de cálculo de carga-horária do docente, com metade da carga horária nominal." A norma de ter um mínimo de 5, acredita-se, é apenas para a pós, visto na graduação precisa-se, justamente, dum mínimo de 5 para compor turma. De qualquer maneira, não ficou clara a sentença, mas deixou-se como está: caso consiga-se efetivar optativas com menos de 5 alunos, faz-se como o mandado e considera-se metade dos créditos para a carga do professor responsável.
- Artigo 7, parágrafo 5. Vejam só que coisa, aqui! Estágios e monografias serão computados como equivalentes a 1 hora/aula semanal para cada grupo de 3 alunos orientados. Ou seja: para contabilizar uma turma fechada de estágio - com suas 4 horas/aula semanais - são necessários 12 alunos!!! Uma orientação bem feita já é trabalho por demais, que dirá isto! Emenda sugerida: a equivalencia entre o número de alunos e a carga horária do professor deve ser estipulada (e justificada) por cada departamento/colegiado, respeitando o limite de 4 horas semanais por orientador a cada período letivo; além disso, trabalhos monográficos devem fazer valer a equivalência aluno matriculado = 1 hora semanal, no mesmo limite de 4 horas semanais por orientador.
- Artigo 7, parágrafo 9. Além dos diários de classe, dos documentos para encaminhá-los, do PAD (Programa de Avaliação/Apoio/Aperfeiçoamento Docente; encontrei estas três versões para a sigla) e do relatório de produção acadêmica, os professores terão de produzir um relatório de atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão! Semestralmente! Propos-se a incorporação dessas relatorias ao próprio PAD, para evitar informações duplicadas e contribuindo para um maior embasamento dos dados quantitativos do PAD, que ganhariam um caráter mais descritivo e construiriam uma imagem melhor definida do que fazem cada professor no departamento.
- Artigo 15. Quanto à data de efetivação da Resolução, que substitui a já aprovada "19/2009/CONEPE". Sugerido que a Resolução entre em vigor apenas no ano letivo de 2011/1, visando pouco afetar o já estruturado período por vir.
